Comunicado NF-e

Suspensão de regra de validação na emissão de NF-e relativo ao ICMS DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.

Conforme divulgado no site da NF-e, a partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20 será suspensa. Saiba mais clicando aqui.

Importante: A suspensão dessa regra é válida para clientes dos regimes tributários Normal (código 3) e Simples Nacional com excesso de sublimite (código 2).

Isso significa que o grupo de ICMS para a UF de Destino (Grupo NA) da NF-e, que refere-se ao ICMS DIFAL nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitos ao ICMS, destinado à pessoas físicas e jurídicas não contribuinte do ICMS, não resultará na Rejeição 694 se tais valores não estivem preenchidos, por exemplo.

É possível que essa suspensão seja temporária por motivo de recente decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL por meio do Convênio ICMS nº 93/2015 até que seja publicada, no Diário Oficial da União, Lei Complementar disciplinando tal regra de cobrança que, poderá ser publicada ainda em 2021.

Mesmo que tal regra de validação seja suspensa por um breve período de tempo no decorrer do ano de 2022, sugerimos que você verifique junto ao seu contador ou advogado de confiança sobre a necessidade ou não do destaque do ICMS DIFAL, no grupo de ICMS para a UF de Destino (Grupo NA) da NF-e, em operações interestaduais com destino a não contribuinte do ICMS.